A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um policial rodoviário federal de incluir o período de participação em curso de formação no cômputo de tempo de serviço para fins de progressão funcional (AC n. 0068984-70.01.3400, Rel. Juiz Federal Conv. Ciro José de Andrade, DJe 10.10.2018).
Na oportunidade, o Relator destacou que os policiais, assim como os demais servidores públicos, têm direito ao cômputo do período de duração dos cursos de formação para efeito de progressão funcional, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.627/93: “será computado, para fins de promoção, o período de duração de cursos ministrados pelos centros de formação da Administração Pública Federal considerados requisitos para ingresso nas respectivas carreiras e categorias funcionais”.
O magistrado ressaltou, porém, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que “somente há direito à contagem do período do curso de formação para fins de progressão, e não de promoção”.
De todo modo, o recente julgamento do TRF1 constitui importante reconhecimento do direito de o servidor ter o tempo de serviço relativo a curso de formação computado para fins de progressão funcional, promovendo-se a respectiva avaliação de desempenho.